FUI DEMITIDO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE NA PANDEMIA.O QUE FAZER?

Higienizar as mãos com álcool em gel é uma das maneiras de se proteger contra o coronavírus. Foto: Kelly Sikkema.

Você sabe quais são os direitos dos trabalhadores que enfrentam dificuldades por causa da pandemia do novo coronavírus? Quem teve o contrato de trabalho suspenso ou salário reduzido, tem direito a alguma estabilidade no emprego?

Bom, em primeiro lugar, é preciso dizer que a Lei 14.020/20 criou uma nova situação de estabilidade provisória no direito trabalhista. 

Com ela, estabeleceu-se o reconhecimento da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 

Para isso, ele precisa sofrer uma redução da jornada de trabalho e do salário ou ter uma suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia. 

Nesses casos, a estabilidade no emprego será por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial após o restabelecimento da jornada de trabalho.

Desta forma, se o contrato foi suspenso por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por 180 dias. 

Porém, a demissão por justa causa (quando motivada por ato do próprio empregado) afasta qualquer garantia de emprego.

Entretanto, a demissão sem justa causa de empregado estável em decorrência da situação de calamidade, que tenha suspendido ou reduzido a jornada laboral, trará penalidades ao empregador, além das verbas rescisórias, como a indenização compensatória do INSS.

O empregado estável que for demitido tem direito às verbas de indenização, além das verbas rescisórias em decorrência do desligamento do contrato (férias vencidas, décimo terceiro proporcional, horas extras, dentre outras). 

Porém, nem a estabilidade, nem as indenizações por demissão sem justa causa da Lei 14.020/20, incidem nos casos em que o empregador não aderiu ao programa de benefício emergencial do governo e optou por manter a integralidade de seus contratos de trabalho.

A suspensão do contrato ou redução de jornada em decorrência da Lei 14.020/20 não retira o direito do funcionário aos benefícios extra-salariais que recebia, como plano de saúde e auxílio alimentação.

O único benefício que não se sustenta é o auxílio-transporte para os empregados que não precisam mais se deslocar.

O direito retroativo a todos esses benefícios não pagos, deve constar das verbas rescisórias.

Consulte sempre um profissional de sua confiança para te orientar nessas situações.