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ANÁLISE ACERCA DA RESOLUÇÃO Nº 1.044 DA ANEEL. – Curcino e Aranha

ANÁLISE ACERCA DA RESOLUÇÃO Nº 1.044 DA ANEEL.

Em novembro de 2022 entrou em vigor uma nova resolução da ANEEL, a de nº 1.044. Esta nova resolução traz pontos bem importantes para o provedor de internet que utiliza os postes das concessionárias de energia elétrica de forma compartilhada.

O primeiro ponto importante a se destacar é que houve a confirmação da aplicação da resolução conjunta da ANEEL, ANATEL e ANP nº 04/2014 que estabelece o valor de referência de R$3,19 por poste. Não tendo sido revogada esta resolução, o que confere ao provedor de internet o direito a utiliza-la quando houver divergência quanto aos valores indicados pelas concessionárias.

Importante salientar que houve, também, a confirmação de que os valores devem ser negociados livremente pelo provedor junto a concessionária, não podendo, então, haver imposição, sem negociação pela concessionária de energia elétrica. O que dá mais voz ao provedor de internet na busca pelos seus direitos.

Vale lembrar que em 2022 foi aberta uma consulta pública para atualização do novo valor de referência para R$4,77 o que também beneficia o provedor de internet, já que as concessionárias atualmente apresentam o valor de aproximadamente R$13,00 por poste ao provedor de pequeno porte, para favorecer as grandes operadoras de telecomunicações.

Outra novidade trazida pela resolução nova é que não há mais a exigência de ART nos projetos de compartilhamento, ou seja, os projetos não podem ser negados pelas concessionárias pela ausência de ART, como era antes dessa resolução entrar em vigor.

O Provedor de internet passou a ter prioridade nos pedidos de compartilhamento em relação a empresas de outros ramos, além da confirmação de que o compartilhamento somente pode ser negado por razões técnicas, devendo no caso de negativa, as concessionárias, mediante justificativa formal, por escrito, dizerem as razões que comprovem as razões que levaram à negativa do compartilhamento.

Houve, ainda, a manutenção da possibilidade da concessionária cobrar do provedor os custos para retirada dos cabos cuja ocupação não tenha contrato de compartilhamento. Assim, além de ter os equipamentos retirados dos postes, o provedor será cobrado de todo esse custo, além da permissão expressa para que as concessionárias possam condicionar a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura ou renovação de contrato vigente com o mesmo ocupante ao ressarcimento dos cabos que foram retirados.

Ou seja, as fiscalizações serão mais intensas e além das retiradas, os provedores deverão arcar com os custos daí decorrentes, mas você não vai esperar isso acontecer para legalizar-se não é mesmo?!

Josinara Souza Curcino

OAB/BA 35.063

Sócia do Curcino e Aranha Advogadas Associadas.